CLT-FLEX / CLT FLEXÍVEL / CLT COTAS

CLT Flex, é um termo recente, utilizado especialmente na área TI e processamento de dados, considerada a mais nova forma (apesar de não tão recente) de burlar os direitos trabalhistas (após as tentativas de fraudes como cooperativa ilegais e a “pejotização” serem combatidas pelos Tribunais), consiste em efetuar a menor parte do pagamento do empregado como verba salarial e o restante dividindo, seja em “cotas utilidades”, refeição, alimentação, transporte, propriedade intelectual, utilidades concedidas entre outras denominações.

Geralmente é feito na proporção 40% (quarenta por cento)/ 60% (sessenta por cento), sendo que menor parte é considerado como salário e anotado na carteira profissional do empregado.

O restante não se paga sobre eles: FGTS, férias + 1/3, 13° salário, horas extras, nem qualquer encargo previdenciário ou fiscal.

É feito como uma forma das empresas recolherem menos impostos e pagarem salário menor ao empregado e por consequência trazem prejuízo ao trabalhador, geralmente arquitetado pelo uma empresa transvestida de RH, como a IBRATI entre outras.

Esse tipo de pagamento CLT FLEX é considerado fraude pela justiça do trabalho e é feita de várias formas, por vezes obrigando o empregado a receber por vale-transporte (valor além do utilizado), ou a forma mais comum que é solicitar para que o empregado junte notas fiscais de produtos que compram ou utilizam (ex. eletrodomésticos, seguro de vida, faculdade ou escola do filho, assistência médica, entre outros).

Essa forma de fraude é apenas uma entre várias utilizadas atualmente, como exigir que o empregado emita notas como PJ (pessoa jurídica) ou se associe a uma cooperativa ou, ainda, que emita RPA´s, o que é abolido pela Lei Trabalhista, incidindo inclusive em crime previsto no artigo 203 do código penal: “Frustrar mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho, a pena é a detenção de um a dois anos e multa, além da pena correspondente à violência.”

Nossos Tribunais do Trabalho abominam esse tipo de pagamento e verificado a fraude esses valores devem servir como base de cálculo, para pagamento de férias, 13º salário, FGTS, INSS, horas extras entre outras verbas.

Juridicamente não existe o regime de CLT FLEXIVEL ou FLEX e verificado a fraude de acordo com o artigo 9º da CLT o contrato é nulo:

são nulos de pleno direito todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos dispositivos contidos na Norma Consolidada.

Certamente, os empregados que se submetem a essa situação por necessitar do trabalho e do sustento da sua família, poderão buscar a nulidade desse contrato e buscar seu vínculo empregatício e consequentemente os direitos, suprimidos pela CLT FLEXIVEL.

O Escritório de Advocacia FIGUEIREDO E LIMA ADVOGADOS possui larga experiência auxiliando os empregados que estão nessa situação, ficando a disposição para prestar maiores esclarecimentos, caso seja essa a sua situação, podendo nos contactar através de nossos formulário de contato, e-mail (contato@figueiredoelima.adv.br) ou no telefone: (11) 4329-4971.

 

Entre em Contato


 

Unidade I: Av. Marquês de São Vicente, 121, conj 805 Barra Funda l São Paulo -SP.

Unidade II: Avenida Paulista, 1765, cj. 1327, Bela Vista, CEP 01311-200, São Paulo - SP

Tel: (11) 4329-4971 / Whatsapp: (11) 94745-3744 / E-mail: contato@figueiredoelima.adv.br

De segunda a sexta das 09h às 18h



Digite o código: captcha