DIREITO DO TRABALHADOR BANCÁRIO
Especializado em Direito do Bancário, o Escritório de Advocacia Trabalhista para Bancários FIGUEIREDO E LIMA ADVOGADOS possui experiência e expertise em ações contra bancos e/ou assessoria jurídica para Bancários, Direito do Bancário.
Por anos temos atuado na defesa dos bancários e observamos questões corriqueiras, tipicas da categoria, que além dos direitos comum a todos empregados, possuem questões especificas.
Podemos enumerar que os principais questionamentos da categoria bancária são:
CARGO DE CONFIANÇA – 07ª E 08ª HORA
Muitos bancários não sabem, mas a duração normal da jornada de trabalho dos bancários são de 6 (seis) horas e 30 (trinta) horas semanais.
Apenas os bancários que exercem cargos de chefia, de direção, de gerência ou equivalente, tem sua jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, são os chamados cargos de confiança.
Para sua função ser considerada como cargo de confiança, é avaliada a autonomia do empregado, isso independe do nome do cargo.
Por exemplo: Se o bancário é chefe apenas de si mesmo, se não exercer o comando de algum setor, se não possui subordinados, a jornada normal deveria ser de seis horas.
Em regra os empregados que trabalham em departamentos ou em agências que exercem função meramente administrativa é um empregado comum, não chefia ou coordena e ainda não faz qualquer atividade ou trabalho sem a análise de seu superior tem que ter sua jornada de 6 horas por dia.
A principal discussão em nossos Tribunais é o cargo de gerente de agência, vez que como se sabe tem seus poderes limitadíssimos, sendo que na maioria dos casos atuam como simples “vendedores” de produtos do banco ou como prospectores de clientes, nos caso de gerente de contas, relacionamento de atendimento ou qualquer nome que o valha.
Provando o empregado que apesar do nome não exercia função de chefe ou gestão, ele tem direito a tão comentada 7ª e 8ª hora (sétima e oitava hora) , que devem ser pagas acrescidas com o adicional de 50% (cinquenta por cento da hora normal) sobre o valor da hora normal e reflexos em todas as outras verbas tais como: FGTS, férias, 13º entre outros.
REFORMA TRABALHISTA: Importante ressaltar que a reforma trabalhista, nada alterou esse direito.
HORA EXTRA INTERVALO – 01 HORA DE INTERVALO
Outro importante direito comumente sonegado aos trabalhadores de bancos e financeiras diz respeito ao intervalo para a refeição e descanso (intrajornada).
A lei é clara ao determinar que o empregado que realiza mais de 06 horas de trabalho deve ter uma hora de almoço. Isso quer dizer que caso o empregado fizer 06h01 de trabalho, tem direito a 01h diaria de almoço, em caso de não ser concedido este intervalo o empregado tem direito a horas extras.
Isso significa que se o empregado não usufruiu de sua 01h hora de almoço, esse tem direito receber horas extras referente a 01h integral, com reflexos em 13° salário, férias + 1/3 e FGTS e não apenas o período em que não descansou.
Por exemplo: Estando o empregado obrigado a almoçar em apenas 30min para retornar ao trabalho, fica a empresa obrigada a pagar todo o período do intervalo (01h) com adicional de 50%, e da mesma forma obrigada a computar os 30min trabalhados durante o intervalo para pagamento também como hora extra.
REFORMA TRABALHISTA: Importante salientar que lei da reforma trabalhista que entra em vigor em 11 de novembro de 2017, a questão da hora extra em virtude da supressão do intervalo intrajornada foi modificada, vez que se aceita intervalos até 30 minutos de refeição e será pago o período suprimido e de forma indenizada. Essas mudanças só valerão para as situações ocorridas após dia 11 de novembro de 2017.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Um dos problemas que temos nas grandes corporações é a equiparação salarial. É bem verdade que as empresas com o mercado aquecido passam por incorporações, fusões e aquisições, tendo suas respectivas políticas e salários, mas quando se juntam em uma corporação apenas causa grande confusão, pois tem a mesma função e recebem salários diferentes.
De acordo com a CLT em seu artigo 461 da CLT:
Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Ou seja, não importa se os empregados trabalham em seguimentos diferentes se fazem o mesmo trabalho tem que receber o mesmo salário. Com relação ao local, temos que é considerada “mesma localidade”, se trabalha na mesma região, isso quer dizer que todos os empregados tendo o mesmo cargo dentre de uma região (por ex.: grande São Paulo) tem que receber o mesmo salário, sendo assim o empregado que trabalha por exemplo, em Carapicuíba em tese deverá receber o mesmo salário que o empregado que trabalha em Guarulhos.
Por último, com relação a função, entende-se como mesma função a atividade que efetivamente realiza, ou seja, pouco importa o que está descrito em seu comprovante de pagamento, o que se leva em conta é a função que realizava efetivamente, isso quer dizer que, se um assistente de gerente exerce função de gerente de relacionamento, deve receber como os demais gerentes.
REFORMA TRABALHISTA: Com a nova lei trabalhista muda-se sensivelmente as questões, sendo que maiores informações poderá falar diretamente conosco.
DANO MORAL/ASSÉDIO MORAL
Uma grande questão que nossos clientes tem é com relação a diferença dano moral e assédio moral, resumidamente, temos por dano moral o ATO ÚNICO que fere a dignidade de outrem e por sua vez e o assédio moral , o conjunto de reiteradas atitudes abusivas (atos ilícitos de caráter danoso), à ofensa da dignidade do trabalhador com finalidade de humilhar ou subjugar a vítima, ou seja, o assédio moral é uma espécie do gênero dano moral.
O dano moral pode ser provocado pelo chefe, colegas de trabalho, terceiros entre outros.
Temos diversas situações que são considerados dano moral, entre as mais comuns temos, cobrança de metas, apelidos, revista intima, redução de salário ou de tarefas, restrição ao banheiro, ameaça de demissão, perseguição e discriminação.
Dessa forma, o dano moral deve ser verificado a caso a caso, para assim o advogado fazer o pedido, descrevendo exatamente o ocorrido dando todas as armas para o juiz que avaliará, procedendo ou não o pedido e declarando uma indenização com base no acima descrito.
REFORMA TRABALHISTA: Alterou a questão do valor ponderando, a natureza da ofensa que seus valores vão de 03 a 50 (cinquenta) vezes o valor do beneficio do RGPS (aposentadoria)
ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO
Doença Laboral (Doença do Trabalho) é aquela que é produzida pelo trabalho ou pelas condições que ele é realizado. Toda doença que é ocupacional e caracterizada pelo INSS equivale a um acidente de trabalho. Cada ocupação tem um tipo de doença que é particular. Por exemplo, se a pessoa trabalha com chumbo terá uma doença causada pelo manuseio do chumbo. Quando uma pessoa trabalha no banco o mais comum são as tendinites, bursites, tenossinovites, síndrome do túnel do carpo, dentre outras doenças tendíneas inflamatórias que são as chamadas LER/Dort.
A categoria bancária, assim como dos financiários, é uma das que mais expõe o trabalhador a estes tipos de doenças laborais (doença do trabalho) em razão da sobrecarga de trabalho e metas cada vez maiores que obrigam o trabalhador a permanecer grande parte da sua jornada diária em digitação constante, em postura inadequada em razão de equipamentos inapropriados (mesas, cadeiras, etc), e sem pausas adequadas durante o trabalho.
Por este motivo, na área de segurança e saúde do trabalho, o escritório FIGUEIREDO E LIMA ADVOGADOS tem garantido aos seus clientes em ações trabalhistas, o reconhecimento de direitos importantes em razão destas doenças, tais como: reintegração e estabilidade ao emprego (em muitos casos antes mesmo do final do processo, através de liminares), garantia do custeio de tratamento médico pelo banco ou financeira (danos materiais), pagamento de salários e demais direitos trabalhistas enquanto perdurar o tratamento médico ou o julgamento definitivo do processo, além de danos morais e pensão mensal vitalícia em valor equivalente ao seu último salário, à título de lucros cessantes e independente do recebimento de aposentadoria por invalidez (nos casos da doença diagnosticada incapacitar o trabalhador para a sua atividade profissional).
Para este fim, o escritório FIGUEIREDO E LIMA ADVOGADOS emprega nas ações trabalhistas de seus clientes profissionais de saúde e peritos médicos especializados que acompanham toda a perícia judicial até o encerramento do processo.